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Cursos Eclesiásticos Títulos Honoríficos

 Objetivo textual do Seminário Intensivo de Técnico                                                          AUTORIDADE ECLESIÁSTICA.

Formação Eclesiástica e credenciamento.

PL 5598/2009 Inteiro teor. Projeto de Lei
Dispõe sobre as Garantias e Direitos Fundamentais ao Livre Exercício da Crença e dos Cultos Religiosos, estabelecidos nos incisos VI, VII e VIII do art. 5º, e no § 1º do art. 210 da Constituição da República Federativa do Brasil.

                                                         PL 5598/2009 .

O portador deste documento, é qualificado e reconhecido em suas funções de MINISTRO RELIGIOSO conforme portaria ministerial 397/2002 CBO 2631 eles vigentes no país apto ao exercício legal da profissão, sem constrangimento e empreendimentos do uso que lhe confere o título outorgado.

São representantes de religiões (pastores, líderes, diáconos, obreiros, sacerdotes ) legitimadas para atuar com servidores oficiais de alguma igreja. As autoridades são respaldadas pela Constituição Federal 1988 - Art5° § VII, pela Lei 6.923/81 (Assistência Religiosa nas Forças Armadas, VArt24), Lei 7.210/84 (as de

Mediação e Arbitragem:

Desenvolver habilidades, atitudes, princípios e

técnicas, para utilizar a conciliação,

a mediação e a arbitragem, como métodos

extrajudiciais de solução de conflitos,

relacionados com diversas áreas.


A arbitragem abre um novo campo para os

mais variados segmentos. O foco didático

abrange conhecimentos da Lei 9.307/96,

e dos procedimentos necessários para o

exercício da função de Árbitro



                    


OBJETIVO:
Preparar pessoas que queiram atuar área de Arbitragem, dentro dos chamados Métodos Extrajudiciais de Solução de Conflitos (MESCs).
Esses métodos compreendem: Mediação, Conciliação e Arbitragem. Enquanto os dois primeiros são apenas orientacionais, o terceiro tem poder decisório, porque o árbitro profere uma sentença arbitral, pondo fim à demanda. Por essa razão, ele é também denominado Juiz Arbitral. Sua base é a Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996, que diz: “Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes” (art. 13) e “O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário” (art. 18).
Com a reforma trabalhista, a arbitragem aumenta suas possibilidades e campos de atuação.
O curso fornece todas as informações necessárias ao exercício dessa função, nas esferas judicial e extrajudicial, incluindo modelo de sentença arbitral, ata e outros documentos, capacitando qualquer pessoa, mesmo sem formação jurídica ou graduação universitária, para a atividade.
Valor R$: 150

                  Juiz arbitrário: título honorífico 04 módulos carga horária 04 horas                

instituto CAT - centro Aprendizagem de Teologia 

De acordo com a CONSTITUIÇÃO da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Capitulo VII, Artigo 226, parágrafo 2º da LEI 1.110 de 23 de Maio de 1950 e da LEI Nº 6.015 de 31 de Dezembro de 1973, mediante certidão de habilitação para casamento Civil e em casos específicos sem habilitação, estabelecidos pelos artigos 1515 e 1516 do Novo Código Civil Brasileiro, todos os Ministros religiosos atuantes em seus ministérios poderão exercer e serem titulados JUIZES DE PAZ ECLESIÁSTICOS

JUIZ DE PAZ ECLESIÁSTICO O titulo Juiz de Paz Eclesiástico é um titulo Honorífico,já que cada Ministro do Evangelho pode celebrar casamento Religioso com efeito civil conforme Leis abaixo : De acordo com a CONSTITUIÇÃO da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Capitulo VII, Artigo 226 , parágrafo 2º ,da LEI 1.110 de 23 de Maio de 1950 e da LEI Nº 6.015 de 31 de Dezembro de 1973,mediante certidão de habilitação para casamento Civil e em casos específicos sem habilitação,estabelecidos pelos artigos 1515 e 1516 do Novo Código Civil Brasileiro ,todos os Ministros religiosos atuantes em seus ministérios poderão exercer e serem titulados JUIZES DE PAZ ECLESIÁSTICO . É a autoridade dotada de função indelegável, conferida pela própria Constituição da República, com competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação a Lei confere aos Ministros Religiosos o exercício da autoridade civil aos Ministros Religiosos – Pastores –, devidamente credenciados em sua respectiva denominação, a qual deverá se encontrar regularmente inscrita no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ), desde que se encontrem na condição de membros ativos de uma Associação representativa de classe, portadores dos respectivos documentos de identificação, a lei confere a função de Ministro Religioso da Justiça de Paz (Ministro da Justiça de paz). A Função de Ministro Religioso da Justiça de Paz A Constituição da República Federativa do Brasil, assim como o Código Civil Brasileiro, por intermédio da disposição estatuída em seu artigo 1515, conferem ao Ministro Religioso, desde que preencha as condições especificadas no tópico anterior, a qualidade de Ministro Religioso da Justiça de Paz, com competência para a celebração do casamento civil, na modalidade religiosa com efeitos civis mediante habilitação prévia e podendo ser também com habilitação posterior. Função primordial e de grande reconhecimento inerente ao Ministro Religioso da Justiça de Paz consubstancia-se na possibilidade de celebração do casamento civil, no mesmo ato e momento da celebração do casamento religioso. Ou seja, o Pastor, após o término da realização da cerimônia religiosa do matrimônio, em que esteve investido na condição da autoridade religiosa, em ato subseqüente, com a permanência dos noivos no altar, assume autoridade civil, e realiza a celebração do casamento civil, nos termos da lei, perante toda a Igreja.   

 Curso focado para o casamento no religioso.

O casamento no civil as orientações variam muito de cartório para cartório devido as leis em vigências em cada estado.

Ao procurar o cartório e quando você for dar inicio ao seu processo de habilitação no cartório local as instruções normas da legislação do seu estado de origem lhe serão informadas.

Existe a possibilidade de celebração do casamento civil, no mesmo ato e momento da celebração do casamento religioso. Ou seja, o Pastor, após o término da realização da cerimônia religiosa do matrimônio, em que esteve investido na condição da autoridade religiosa, em ato subseqüente, com a permanência dos noivos no altar, assume autoridade civil, e realiza a celebração do casamento civil, nos termos da lei, perante toda a Igreja.

CURSO RECONHECIDO PORT. 397/02 – MTE-CBO 2631

LEI 6.923 ART 5º INCISO VII – 9.982/00 – 5.598-A/09

Características Principais

De acordo com a CONSTITUIÇÃO da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Capitulo VII, Artigo 226, parágrafo 2º da LEI 1.110 de 23 de Maio de 1950 e da LEI Nº 6.015 de 31 de Dezembro de 1973, mediante certidão de habilitação para casamento Civil e em casos específicos sem habilitação, estabelecidos pelos artigos 1515 e 1516 do Novo Código Civil Brasileiro, todos os Ministros religiosos atuantes em seus ministérios poderão exercer e serem titulados JUIZES DE PAZ ECLESIÁSTICOS.


É a autoridade dotada de função indelegável, conferida pela própria Constituição da República, com competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação a Lei confere o exercício da autoridade civil aos Ministros Religiosos; Pastores, devidamente credenciados em sua respectiva denominação, a qual deverá se encontrar regularmente inscrita no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ), desde que se encontrem na condição de membros ativos de uma Associação representativa de classe, portadores dos respectivos documentos de identificação, a lei confere a função de Ministro Religioso da Justiça de Paz (Ministro da Justiça de paz).

A Constituição da República Federativa do Brasil, assim como o Código Civil Brasileiro, por intermédio da disposição estatuída em seu artigo 1515, conferem ao Ministro Religioso, desde que preencha as condições especificadas no tópico anterior, a qualidade de Ministro Religioso da Justiça de Paz, com competência para a celebração do casamento civil, na modalidade religiosa com efeitos civis mediante habilitação prévia e podendo ser também com habilitação posterior. Função primordial e de grande reconhecimento inerente ao Ministro Religioso da Justiça de Paz consubstancia-se na possibilidade de celebração do casamento civil, no mesmo ato e momento da celebração do casamento religioso. Ou seja, o Pastor, após o término da realização da cerimônia religiosa do matrimônio, em que esteve investido na condição da autoridade religiosa, em ato subseqüente, com a permanência dos noivos no altar, assume autoridade civil, e realiza a celebração do casamento civil, nos termos da lei, perante toda a Igreja.
Valor R$:120

         Juiz de paz:Eclesiástico título honorífico 03 módulos carga horária 04 horas .                                          formas de pagamento:boletos ,via pix 31 9 9215-7857 entre em contato conosco

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