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É necessário que a pessoa que entende o chamado do SENHOR e quer servi-Lo através do serviço Capelâmico, busque se aprofundar nas questões relacionais, especialmente no segmento Psicoteológico. Preferencialmente, se tiver cursado um bom seminário teológico saberá como responder às controvérsias apologéticas contemporâneas. Indispensável que seja uma pessoa de oração, versada na Bíblia (2 Timóteo 2:15), e que não se cansa de buscar conhecimento, a fim de dirimir dúvidas teológicas, vivenciais, relacionais e procurar estar informada sobre as interações no diálogo inter-religioso.
Por que os Capelães de Escolas Confessionais são remunerados e os das Escolas Públicas não são?
No Brasil o serviço religioso de Capelania tem sido oferecido voluntariamente. Mas, sabe-se que as Escolas confessionais remuneram seus Capelães porque estes fazem parte do quadro de funcionários.
Isto não significa que as Igrejas não possam ou não devam oferecer uma ajuda de custo, sustento ou ofertar aos seus laboriosos missionários urbanos que realizam Capelania nas Escolas Públicas.
Portanto, é preciso deixar claro que exercer o serviço religioso de Capelania é, primeiramente, atender a um chamado vocacional da parte de DEUS.O artigo 5º, inciso VII da Constituição Federal de 1988 e a Lei 6.923/81 garantem a assistência religiosa em entidades civis e militares de internação coletiva:
A assistência religiosa é prestada por religiosos de todas as confissões, desde que em acordo com os internados ou com seus familiares.
A capelania é uma assistência religiosa e social prestada a militares, civis das organizações militares e suas famílias.
A Lei 6.923/81 disciplina a matéria para entidades militares.
A Lei 9.982/2000 disciplina a matéria para hospitais públicos e privados, assim como em estabelecimentos prisionais.
A capelania é prestada por capelães militares, que são sacerdotes, ministros religiosos ou pastores de qualquer religião, desde que não atente contra a disciplina, a moral e as leis em vigor.De acordo com a CONSTITUIÇÃO da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Capitulo VII, Artigo 226, parágrafo 2º da LEI 1.110 de 23 de Maio de 1950 e da LEI Nº 6.015 de 31 de Dezembro de 1973, mediante certidão de habilitação para casamento Civil e em casos específicos sem habilitação, estabelecidos pelos artigos 1515 e 1516 do Novo Código Civil Brasileiro, todos os Ministros religiosos atuantes em seus ministérios poderão exercer e serem titulados JUIZES DE PAZ ECLESIÁSTICOS.Lei 9.982, de 14 de julho de 2000, permite que representantes de todas as religiões prestem assistência religiosa a pacientes internados em hospitais públicos e privados. A lei também permite que religiosos prestem assistência a pessoas detidas em estabelecimentos prisionais civis e militares.
Para garantir a segurança do paciente e do ambiente, os religiosos devem seguir as normas internas e as determinações legais de cada instituição.
O PL 3.789/22, que está em análise na Comissão de Direitos Humanos, tem como objetivo deixar claro que a evangelização em hospitais não pode ser proibida. O projeto também estabelece que os internos não podem ser obrigados a participar de atividades religiosas ou a professar uma crença.
A Constituição Federal, no artigo 5º, VI, garante a liberdade de consciência e de crença, e o livre exercício dos cultos religiosos. Formas de pagamento: boleto, vai Pix 31 9 9215 7857 entre em contato conosco
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