Provê sobre o aproveitamento em cursos de licenciatura, de estudos realizados em Seminários Maiores, Faculdades Teológicas ou instituições equivalentes de qualquer confissão religiosa.
CONSIDERANDO os fundamentos da indicação nº 11, de 11 de julho de 1969, do Conselho Federal de Educação; E
CONSIDERANDO as dúvidas que se apresentam, a respeito da matéria, nas áreas educacionais interessadas;
DECRETAM:
Art. 1º Os portadores de diploma de cursos realizados, com a duração mínima de dois anos, em Seminários Maiores, Faculdade Teológicas ou instituições equivalentes de qualquer confissão religiosa, são autorizados a requerer e prestar exames, em Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, das disciplinas que, constituindo parte do currículo de curso de licenciatura, tenham sido estudadas para a obtenção dos referidos diplomas.
CBO 2631
Ministros de culto, missionários, teólogos e profissionais assemelhados
2 -
PROFISSIONAIS DAS CIÊNCIAS E DAS ARTES
26 -
COMUNICADORES, ARTISTAS E RELIGIOSOS
263 -
MEMBROS DE CULTOS RELIGIOSOS E AFINS
2631 -
Ministros de culto, missionários, teólogos e profissionais assemelhados
2631-05 - Ministro de culto religioso
- 2631-10 - Missionário
2631-15 - Teólogo
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Ocupações Relacionadas
Descrição Sumária
Realizam liturgias, celebrações, cultos e ritos; dirigem e administram comunidades;formam pessoas segundo preceitos religiosos das diferentes tradições; orientampessoas; realizam ação social na comunidade; pesquisam a doutrina religiosa;transmitem ensinamentos religiosos; praticam vida contemplativa e meditativa;preservam a tradição e, para isso, é essencial o exercício contínuo de competênciaspessoais específicas.
Condições Gerais de Exercício
Os profissionais podem desenvolver suas atividades como consagrados ou leigos, deforma profissional ou voluntária, em templos, igrejas, sinagogas, mosteiros, casas desanto e terreiros, aldeias indígenas, casas de culto, etc. também estão presentes emuniversidades e escolas, centros de pesquisa, sociedades beneficentes e associaçõesreligiosas, organizações não-governamentais, instituições públicas e privadas. umaparte de suas práticas tem caráter subjetivo e pessoal e é desenvolvida individualmente,como a oração e as atividades meditativas e contemplativas ; outra parte se dá em gru po, como a realização de celebrações, cultos, etc. nos últimos anos, em várias tradições,tem havido um movimento na direção da profissionalização dessas ocupações, paraque possam se dedicar exclusivamente às tarefas religiosas em suas comunidades.nesses casos, os profissionais são por elas mantidos.
pelo Ministério do Trabalho e Emprego - CBO 2515.50/2002, pelo Conselho Federal de Medicina (Consulta nº 4.048/97), pelo Ministério Público Federal (Parecer 309/88) e pelo Ministério da Saúde (Aviso 257/57), LC 147/14 (art. 5-I, IV) e Lei 12.933/08.
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Legislação Cursos Livres (capacitação profissional)
Os Cursos Livres são uma modalidade de educação não-formal de duração variável, que visam a profissionalização, a atualização e qualificação para o trabalho. A Base Legal dos Cursos Livres está no Decreto Presidencial N° 5.154, de 23 de julho de 2004, Art. 1° e 3°. Estes cursos não são regulados pelo Ministério da Educação.
A relevância dos Cursos Livres também está prevista na Constituição Federal em seu Art. 205, onde afirma que a educação é direito de todos e deve ser incentivada pela sociedade, e também no Art. 206, inciso II que garante "a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar pensamentos, a arte e o saber". E atendendo a CF/88, a Lei nº 9.394/96 "Diretrizes e Bases da Educação Nacional" estabelecem que os Cursos Livres passam a integrar a modalidade de Educação Profissional.
Conforme a Lei nº. 9394/96 e o Decreto nº. 5.154/04 os cursos chamados "Livres" não necessitam de prévia autorização para funcionamento nem de posterior reconhecimento do Conselho de Educação competente.
As Instituições que oferecem Cursos Livres têm direito de emitir certificado ao aluno em conformidade com a Lei nº 9394/96 e Decreto nº 5.154/04. Esses certificados têm validade em todo o território nacional, porém não podem ser convalidados, validados ou chancelados por escolas reconhecidas pelo MEC/CAPES. A jurisprudência do Conselho Nacional de Educação tem declarado a equivalência, em conformidade com regras amplas e flexíveis.
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